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Indivíduo x sociedade


Cada cidadão nasce sob a égide de um Estado nacional, o Leviat㠖 nem sempre benevolente. Nas sociedades modernas, há um consenso de que o sistema democrático representa não um modelo perfeito de convivência, mas quem sabe o menos ruim que os homens conseguem gestar. Não por outra razão, a referência global de democracia consolidada, a norte-americana, tratou de cravar em sua Constituição já em 1791 a Primeira Emenda, que impede qualquer restrição à liberdade de imprensa – um dos pilares indispensáveis das sociedades democráticas.

No Brasil, a Constituição de 1988 consagrou o mesmo princípio, e decisão do Supremo Tribunal Federal em 2009, que revogou a Lei de Imprensa do governo militar, acabou por consolidar de vez a liberdade de expressão.

Apesar desse entendimento, ainda existem, mesmo que residualmente, decisões de juízes proibindo os meios de comunicação de veicularem determinadas informações, o que na prática configura a “censura prévia judicial”. Por essa razão, a Associação Nacional de Jornais (ANJ) tem procurado a interlocução com representantes dos órgãos do Judiciário nos diversos estados do país, com o objetivo de discutir, de forma aberta e saudável, o espírito da lei.

Geralmente as decisões de censura prévia judicial decorrem de pedidos feitos por políticos, por autoridades públicas, que pretendem impedir divulgação de informações que consideram mentirosas ou ofensivas. Alguns juízes acatam o que pedem esses agentes públicos e determinam que o meio de comunicação que esteja de posse das informações seja punido, quase sempre com pesadas multas, caso as divulgue.

Os juízes que impõem a censura prévia argumentam que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa não são absolutas e não podem se sobrepor aos direitos individuais, como a imagem e a privacidade desses agentes públicos. Por essa interpretação, o direito de um indivíduo de se proteger da divulgação de informação que considera mentirosa ou ofensiva antecede o direito geral da sociedade de ter acesso a essa informação.

No entanto, como bem disse o ministro Carlos Ayres Britto quando da decisão do STF em 2009: “Não há como garantir a livre manifestação do pensamento... senão colocando em estado de momentânea paralisia a inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, como, por exemplo, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra de terceiros”.

Como reza o princípio maior da liberdade de expressão consagrado por nossa Constituição, ninguém pode proibir ninguém de dizer o que quer que seja. A contrapartida dessa plena liberdade de expressão é a possibilidade de o divulgador de determinada informação, depois dela tornada pública, ser processado e condenado por danos morais, conforme legislação específica.

A violação ao princípio constitucional da liberdade de expressão é ainda mais grave quando censura prévia judicial beneficia um agente do Estado. Essas figuras públicas têm status diferenciado diante da sociedade, bem diverso do de outros cidadãos, e precisam sim estar sob a permanente vigilância dos meios de comunicação. Gozam, inclusive, de foros de julgamento privilegiados no Poder Judiciário. Por isso, quando um jornal divulga informações a respeito de determinado político sob investigação da Polícia Federal, ele o faz exercendo um direito de toda a sociedade, de ter acesso às informações que lhe interessam.

Nos casos relacionados a agentes públicos, a agentes do Estado, a democracia claramente optou pela possibilidade do ônus individual – passível de correção a posteriori – do que pelo ônus coletivo, com toda a sociedade sendo prejudicada.

É claro que erros e injustiças podem ocorrer, mas esse é um mal menor diante do grande equívoco de se institucionalizar a censura prévia, mesmo que apenas pela via judicial.

Se queremos mesmo uma democracia, com plena justiça, não podemos admitir que os interesses dos agentes públicos estejam acima dos de toda a sociedade.

*Presidente da Associação Nacional de Jornais (ANJ)


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