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Observatório Social pede ao prefeito de Itajaí, anulação de licitação milionária


Publicado 26/12/2017 17:12

O Observatório Social de Itajaí, protocolou na tarde de ontem, na prefa de Itajaí, missiva onde pede ao prefeito barbudinho, Volnei Morastoni (PMDB), que anule a licitação para compra de programa bisbilhoteiro de mais de R$ 2,3 milhões, em pregão no apagar de luzes, dia 29, sexta-feira. Ofício/OSI/031/2017 Itajaí, 26 de dezembro de 2017. A/C Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Itajaí. Excelentíssimo Senhor, Cumprimentando-o cordialmente, o Observatório Social de Itajaí através do presente ofício, efetivando sua missão de zelar pela transparência nas relações com o trato da coisa pública e almejando sempre o bem coletivo e a paz social, requerer sejam apresentadas as razões que levaram esta administração a licitar “contratação de empresa para prestação de serviços de acesso de uso de Solução Tecnológica de Inteligência de Governo, contemplando licenciamento na modalidade SaaS (Software as a Service), integração de dados, customização, manutenção e suporte e treinamentos”. Ainda, com base em que estudo acredita-se que o referido serviço licitado representará maior arrecadação aos cofres públicos? Outrossim, considerando que a ferramenta contratada é fundamentalmente uma busca a determinados bancos de dados, o que não representa dificuldade alguma aos técnicos que compõe o Centro Tecnológico de Informação e Modernização Administrativa (Cetma), pergunta-se: Por que a mencionada ferramenta licitada não é desenvolvida pela própria Prefeitura através de seus funcionários efetivos ligados a este Centro Tecnológico ou quaisquer outros? Atenciosamente, PAULO SABATKE FILHO Presidente OBSERVATÓRIO SOCIAL DE ITAJAÍ Ilustríssimo Senhor Presidente da Comissão de Licitação Pregão nº 216/2017 Processo Administrativo n° 2880045/2017 PAULO SABATKE, brasileiro, casado, presidente do Observatório Social de Itajaí, inscrito no CPF sob nº 147.129.039-53, com endereço à Rua José Ferreira da Silva, 43 – Centro – Itajaí (SC), vem, respeitosamente, a sua presença apresentar a seguinte IMPUGNAÇÃO ao edital de licitação Pregão nº 2016/2017 nos termos a seguir. O processo licitatório visa a “contratação de empresa para prestação de serviços de acesso de uso de Solução Tecnológica de Inteligência de Governo, contemplando licenciamento na modalidade SaaS (Software as a Service), integração de dados, customização, manutenção e suporte e treinamentos”. Ocorre que há irregularidades. Vejamos. I – DA ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA O pregão exige, como condição mínima à participação, dentre outros itens: “6.4 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA a) Atestado(s) de capacidade técnica, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, atestando, qualificando e comprovando a aptidão para o desempenho dos serviços compatíveis com o objeto da licitação, preferencialmente fornecido em papel timbrado do cliente e constatando expressamente detalhados os seguintes itens: Serviços de suporte, customização e disponibilização de Solução de Inteligência, com a execução de no mínimo 200 (duzentas) horas de serviço em até 12 (doze) meses, contemplando inclusive customizações, parametrizações, testes e treinamentos” Todavia, a exigência de comprovação de que prestou serviços de suporte, customização e disponibilização de solução de inteligência com execução mínima de 200 (duzentas) horas no período de até 12 (doze) meses fere a legislação de regência, eis que a Lei nº 8.666/93 estabelece: Art. 30. §5º. É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. Portanto, ante a ilegalidade apontada, referido processo licitatório deverá ser anulado. II – DA AUSÊNCIA DE CRITÉRIO E FORMA DE MEDIÇÃO DO SERVIÇO O item 4.4 do Termo de Referência menciona que: Será medido mensalmente, de acordo com a Medição apresentada pela Contratada, contendo a descrição dos serviços executados durante o período, podendo a Prefeitura de Itajaí requisitar medições complementares. Contudo, não há especificação qualquer que identifique a forma ou critério de medição do serviço prestado, circunstância esta que inviabiliza o acompanhamento e/ou auditoria das atividades, tornando-se impossível a verificação das validações e pagamentos. No mais, não se registrou se este serviço já está contido no valor mensal dos pagamentos ou se há limite para a prestação do serviço por mês, ou ainda qual seria o acordo de nível de serviço que possibilitasse a fiscalização. Por derradeiro, não se especificou no edital ou no Termo de Referência, como os serviços serão exatamente fornecidos ou auditados pela administração pública. III – DO ERRO NO TERMO DE REFERÊNCIA O item 5 do Termo de Referência possui a alínea ‘f’ que consigna: f) A Solução ofertada deverá atender a, no mínimo, 90% dos ITENS OBRIGATÓRIOS DAAMOSTRA e 80% dos ITENS ADICIONAIS, relacionados no item 7.1 e 7.2 deste Termo de Referência. Caso estes percentuais mínimos não sejam atingidos, a proposta será recusada e a Licitante desclassificada, sendo convocada a segunda classificada no certame para a demonstração. E assim sucessivamente até que se conclua o final do processo de seleção, com a homologação pela Comissão Avaliadora. (grifou-se) No entanto, mencionados itens 7.1 e 7.2 não existem. Assim, o processo licitatório está maculado com equívoco insanável, devendo ser anulada, vez que referidos itens inexistentes estariam diretamente ligados à possibilidade ou não de adjudicação. IV – DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer digne-se senhor presidente da comissão de licitação em anular o processo licitatório para, após sanadas as irregularidades apontadas, reinicie o processo licitatório. Nestes termos, Pede deferimento. Itajaí, 26 de dezembro de 2017. PAULO SABATKE FILHO Cidadão Itajaiense Imagem ilustrativa

 


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