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Decisão Suprema


A decisão do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a legitimidade das uniões homoafetivas, já de si extremamente importante, sobressai pela solidez de seu caráter unânime.

Se, como dizem alguns juristas, o STF não deve adentrar o terreno do ativismo judiciário, convém lembrar que, no caso, a Corte apenas atua em face da omissão do Legislativo, entravado por bancadas religiosas.

Muda muita coisa na prática, sim, esse reconhecimento, pois uniformiza as decisões judiciais em todo o país e garante o direito de pensão, por exemplo; facilita a adoção de crianças por casais homossexuais.

Mas o efeito mais promissor dessa decisão que merece o epíteto contido no jogo de palavras do título deste artigo é a possibilidade de, com isso, o Congresso Nacional, afinal, se afastar um pouco de seus interesses menores e imediatos e votar um projeto de lei tornando crime inafiançável a homofobia, pois é perfeitamente factível traçar uma analogia entre o racismo, a discriminação de gênero, a violência doméstica, que redundou na Lei Maria da Penha – que não erradicou a prática, mas decerto a reduziu – e a própria intolerância religiosa – da qual são também vítimas!! -, que as Igrejas, não só a católica, carregam em seu âmago, embora mal e mal consigam disfarçá-la.

São todas elas práticas de delitos de intolerância, e uma lei tornando inafiançáveis, pelo menos, se não as manifestações, as agressões homofóbicas - que se vêm tornando cada vez mais frequentes -, é mais do que premente. Poder-se e dever-se-ia incluir num eventual texto legal desse tipo as discriminações contra nordestinos, perfeitamente classificáveis como racismo, porquanto se regionalismo não é “raça”, há embutido nele um obviamente delirante sentido de superioridade, porque o tipo físico clássico do nordestino e de outras regiões do Brasil é mesmo diferente daquela conformação mais caucasiana dos povos do sul e sudeste, em geral.

Ainda que não se consiga convencer nossos “representantes” no Congresso da oportunidade de tal propositura, é razoável deduzir que a “Decisão Suprema” venha a influir na criação de uma jurisprudência que estabeleça como crime – variável em função de sua gravidade, por óbvio – todo tipo de discriminação, como a diferença salarial entre homens e mulheres que exercem a mesma função ou similar, os direitos das empregadas domésticas – essa classe singular de trabalhadoras sem Fundo de Garantia nem direito a multa por demissão imotivada -, que não têm sindicato, talvez por não haver, em tese, a possibilidade de se criar seu antagonista, o patronal ou, quem sabe, por desinteresse (leia-se “interesses”) em encarecer um serviço do qual se beneficia boa parte da classe média, qual integram, é claro, os legisladores.

Assim como a sociedade respeita a inexplicável proibição de ordenação de mulheres na igreja católica, cabe pleitear a contrapartida: que as autoridades eclesiásticas ponham freios nas manifestações de membros de grupos de religiosos que se declaram contra aquilo que faz parte na natureza humana e a ninguém agride – com a desonrosa exceção dos dogmáticos. Não porque não possam se expressar, mas porque o fazendo acabam atiçando cães selvagens como os neonazistas e que tais.

* jornalista


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