O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a vegetação de restinga localizada numa faixa de até 300 metros a partir da linha da preamar máxima é considerada Área de Preservação Permanente (APP), independentemente da função que desempenha no ecossistema. A decisão, tomada na terça-feira, atende em parte um recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que pedia a ampliação da proteção a todas as áreas de restinga, em qualquer localidade.
A promotoria queria que a legislação passasse a tratar toda restinga como APP, mesmo fora da faixa dos 300 metros ou sem função de fixar dunas e estabilizar mangues. A ação, movida contra o Instituto ...
A promotoria queria que a legislação passasse a tratar toda restinga como APP, mesmo fora da faixa dos 300 metros ou sem função de fixar dunas e estabilizar mangues. A ação, movida contra o Instituto do Meio Ambiente (Ima), foi ajuizada em 2012 e já havia sido negada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Com o recurso especial, o MP buscava alterar a interpretação do Código Florestal, mas a proposta foi negada pela corte superior.
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Para a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a tese do MP traria insegurança jurídica e prejuízos socioeconômicos para Santa Catarina e outros 17 estados. O procurador-geral do Estado, Marcelo Mendes, representou SC no julgamento e comemorou o resultado. “Se a tese do MPSC fosse aceita, empreendimentos em todo o litoral do Brasil poderiam ser considerados irregulares, inclusive de forma retroativa”, comentou.
A decisão tem validade nacional e repercussão direta sobre áreas litorâneas — a mais densamente povoada do Brasil. De acordo com o Atlas dos Remanescentes Florestais da Mata Atlântica (2020), o país possui mais de 741 mil hectares de restinga, dos quais 68.053 hectares estão em Santa Catarina. Para o governo estadual, esse tipo de vegetação já é protegido por ser parte da Mata Atlântica e, com o entendimento do STJ, passa a ter uma "dupla proteção".
300 metros da linha preamar
Apesar de não ter vencido totalmente, o MPSC considerou um avanço o fato de o STJ reconhecer que a vegetação de restinga localizada até 300 metros da linha da preamar deve ser tratada como APP em processos de licenciamento e fiscalização ambientais. O procurador de Justiça Maury Roberto Viviani defendeu o recurso especial e destacou que o enquadramento da restinga como APP fortalece a legislação ambiental.
“Nosso recurso parte da premissa de que a restinga não é apenas um acidente geográfico, mas um ecossistema de reconhecida fragilidade e importância”, disse. Viviani lembrou que esse tipo de vegetação ajuda a manter o equilíbrio hídrico e geológico, funciona como reserva biológica e contribui para a redução dos efeitos climáticos.
Dados do próprio MPSC apontam que 58% da área original de restinga em Santa Catarina já foi degradada ou desapareceu. Outros 18,5% estão ocupados por construções ou áreas urbanizadas. “A degradação deste ecossistema não é um problema isolado de Santa Catarina”, alertou o promotor.
Decisão intermediária
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, propôs um voto intermediário, alinhando as regras do Código Florestal (lei 12.651/2012) com a resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que já previa a proteção da faixa de 300 metros. O entendimento da ministra foi seguido por todos os ministros da 2ª Turma: Afrânio Vilella, Francisco Falcão, Marco Aurélio Belizze e Teodoro Silva Santos.
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A Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc) também comemorou a decisão. “O bom-senso prevaleceu, trazendo segurança jurídica aos empreendedores que investem e geram desenvolvimento nas áreas que seriam afetadas pela medida pleiteada”, afirmou o presidente da entidade, Gilberto Seleme.
O que ficou decidido
É considerada Área de Preservação Permanente (APP) a restinga:
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1 – Que esteja localizada numa faixa de até 300 metros da linha da preamar máxima (conforme a resolução 303/2002 do Conama)
2 – Que tenha função de fixar dunas ou estabilizar manguezais, independentemente da localização (conforme o Código Florestal)