BRIGA POR RUA

Empresa tenta indenização após comprar terreno que virou rua

TJSC entendeu que a empresa sabia que a área já tinha destinação quando comprou o imóvel

Imóvel foi comprado em 1996, mas rua já existia desde 1995 (Foto: MPSC/Divulgação)
Imóvel foi comprado em 1996, mas rua já existia desde 1995 (Foto: MPSC/Divulgação)

A Justiça de Santa Catarina negou o pedido de indenização feito por uma empresa que comprou dois terrenos em Itapema e alegou prejuízo porque a área virou uma rua pública. A decisão foi mantida pela Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça (TJSC), que entendeu que os terrenos foram comprados quando já estavam ocupados pela via.

O caso envolve dois lotes registrados em Balneário Camboriú e comprados em setembro de 1996. No entanto, conforme o processo, a rua que atravessa o local já existia desde 1995. Por isso, a Justiça concluiu que a empresa tinha conhecimento da situação e, nesse caso, a lei não prevê direito a indenização.

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O entendimento segue o que determina o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no chamado Tema 1004. De acordo com a tese, quem compra um imóvel já afetado por obra pública não pode pleitear indenização, salvo em situações excepcionais, como vulnerabilidade social ou doações — o que não se aplica neste processo.

No pedido, a empresa alegou ter sofrido um “esbulho”, ou seja, a perda da posse do imóvel sem consentimento, e argumentou que a desapropriação ocorreu sem declaração oficial e sem pagamento de indenização. No entanto, a perícia confirmou que as ruas já estavam abertas em 1995 e que havia diversas casas construídas no local antes da compra.

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Ainda segundo o laudo técnico, os loteamentos foram aprovados pela prefeitura em 1979 e 1991, mas não foram implantados conforme os projetos originais. Atualmente, segundo a análise, nem existe mais espaço físico para implantar os lotes que a empresa diz ter adquirido. Também não há qualquer registro ou inscrição desses terrenos junto à prefeitura de Itapema.

Diante das provas, o tribunal concluiu que o poder público já havia ocupado a área antes da compra feita pela empresa. Na decisão, os desembargadores reforçaram que, como o imóvel já estava afetado por obra pública no momento da aquisição, não há direito a indenização




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