O assunto ganhou tração a partir de postagem no site BNL Loteria (BNLData), assinada pelo jornalista Magno José, que repercutiu a reportagem originalmente publicada na Revista Veja – editoria de Economia/Veja Negócios, sob o título: “Jogo sujo: A explosão das bets ilegais ameaça o mercado regulado de apostas. Enquanto as bets reguladas gastam fortunas para cumprir regras rígidas, sites clandestinos transformam um mercado bilionário em terreno livre para o crime.” (Por Felipe Carneiro, 21/12/2025). O alerta é claro: regular “no papel” não basta quando o clandestino opera em escala e com vantagens ilícitas.
Desde 1º/01/2025, com a entrada em vigor do regime regulatório, os operadores autorizados passaram a conviver com uma agenda robusta de conformidade: outorga, garantias, requisitos patrimoniais, controles de integridade, mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, regras de publicidade responsável e instrumentos de proteção ao jogador. Esse é o custo inerente à segurança jurídica de um setor sensível, que movimenta recursos relevantes e impacta diretamente o consumidor.
Ocorre que o ecossistema clandestino opera com vantagem competitiva indevida: não recolhe tributos, não cumpre obrigações regulatórias, reduz fricções de cadastro e ignora controles mínimos — inclusive validações de idade e mecanismos de verificação. A consequência é uma concorrência assimétrica: enquanto o regulado investe em compliance, o ilegal investe em agressividade comercial e corrupção. E, quando a economia do ilícito cresce, cresce junto o risco de fraude, de abusos e de ausência de responsabilização.
Em termos práticos, a disputa se dá nos chamados “três Ps”: preço, produto e promoção. No “preço”, o clandestino seduz com promessas de retorno superior; no “produto”, flexibiliza o que ...
Desde 1º/01/2025, com a entrada em vigor do regime regulatório, os operadores autorizados passaram a conviver com uma agenda robusta de conformidade: outorga, garantias, requisitos patrimoniais, controles de integridade, mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, regras de publicidade responsável e instrumentos de proteção ao jogador. Esse é o custo inerente à segurança jurídica de um setor sensível, que movimenta recursos relevantes e impacta diretamente o consumidor.
Ocorre que o ecossistema clandestino opera com vantagem competitiva indevida: não recolhe tributos, não cumpre obrigações regulatórias, reduz fricções de cadastro e ignora controles mínimos — inclusive validações de idade e mecanismos de verificação. A consequência é uma concorrência assimétrica: enquanto o regulado investe em compliance, o ilegal investe em agressividade comercial e corrupção. E, quando a economia do ilícito cresce, cresce junto o risco de fraude, de abusos e de ausência de responsabilização.
Em termos práticos, a disputa se dá nos chamados “três Ps”: preço, produto e promoção. No “preço”, o clandestino seduz com promessas de retorno superior; no “produto”, flexibiliza o que a regulação restringe; e, na “promoção”, ocupa o ambiente digital com publicidade volumosa — inclusive em canais criptografados —, criando um funil de atração que expõe o público a práticas predatórias e torna mais difícil, para o apostador comum, distinguir o legal do ilegal.
Por isso, o enfrentamento não pode ser meramente reativo. Derrubar sites é necessário, mas não suficiente. O combate eficiente exige ação coordenada e multivetorial: bloqueio de meios de pagamento, restrição de canais de comunicação e marketing, rastreio e responsabilização de fornecedores, além de inteligência para mapear rapidamente as mudanças de rota dos operadores clandestinos. Em linguagem de governança, é preciso estrangular a cadeia econômica do ilícito — e não apenas remover sua vitrine digital.
E há um ponto adicional que costuma ficar fora do debate, mas é decisivo nesta virada de ano: o apostador também entrou no radar fiscal. Em 18/12/2025, a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 2299, ajustando a IN nº 1500/2014 para disciplinar a tributação de pessoas físicas sobre prêmios líquidos em apostas de quota fixa e fantasy sport, à luz da Lei nº 14.790/2023.
Na prática, o contribuinte deverá apurar, ao fim do ano-calendário, o resultado líquido anual: somar ganhos e abater perdas, por categoria (eventos esportivos reais, eventos virtuais/jogos on-line e fantasy sport), considerando todas as operadoras utilizadas. A tributação incide sobre o somatório dos resultados positivos por categoria, com alíquota de 15% aplicada sobre o que exceder a primeira faixa da tabela do IRPF. O cálculo é feito em março, e o recolhimento ocorre até o último dia útil de abril. A norma ainda prevê o ComprovaBet, documento eletrônico que deve ser disponibilizado pelo operador até o último dia útil de fevereiro, com identificação das partes, discriminação de ganhos e perdas e saldos em 31/12. Saldos mantidos em plataformas devem constar na ficha Bens e Direitos da declaração.
Em síntese: a postagem do BNL Loteria, assinada por Magno José, ao repercutir a reportagem de Veja Economia/Veja Negócios, reforça dois vetores do mesmo problema: (i) sem enforcement inteligente, o clandestino corrói o mercado regulado; (ii) e, do lado do apostador, quem teve lucro precisa tratar o tema com método, documentação e regularidade fiscal. Segurança jurídica, aqui, não é retórica: é conformidade, rastreabilidade e responsabilização.