Direito na mão
Por Renata Brandão Canella - renata@brandaocanella.adv.br
Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP)
Quarenta situações de saúde que podem adiantar a aposentadoria
Muita gente acredita que só consegue aposentadoria antecipada quando está totalmente incapacitada para o trabalho. Mas existe uma regra pouco conhecida, prevista na Lei Complementar 142, que permite a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência mesmo para quem continua trabalhando. E essa aposentadoria pode ser concedida quando o segurado possui limitações de longo prazo que afetam sua capacidade laboral, mesmo que ainda exerça a profissão.
Essas limitações podem ser físicas, sensoriais, intelectuais ou mentais. Também podem surgir após acidentes, cirurgias, doenças crônicas, restrições ortopédicas ou distúrbios funcionais que dificultam a execução da atividade habitual. Na prática, muitas situações de saúde que parecem comuns podem representar o início de um direito previdenciário real.
Entre elas estão pelo menos 40 condições frequentemente reconhecidas em perícias previdenciárias: hérnia de disco, artrose, bursite, tendinite, lesões no ombro, síndrome do manguito rotador, dores crônicas na coluna, escoliose, limitações após fraturas, pós-operatórios ortopédicos, esporão de calcâneo, problema de joelho, gonartrose, perda parcial de mobilidade, sequelas de acidentes de trânsito, sequelas de quedas, sequelas de lesões esportivas, redução de força, doenças inflamatórias articulares, doenças degenerativas, sequelas de AVC, sequelas neurológicas, perda auditiva parcial, visão reduzida, sequelas de cirurgias repetidas, neuropatias, fibromialgia, síndrome do túnel do carpo, tendinopatia, redução de amplitude de movimentos, doenças musculares, doenças ligamentares, dores crônicas sem causa definida, doenças reumatológicas, lombalgia persistente, cervicalgia crônica, sequelas de doenças infecciosas e limitações funcionais de origem laboral ou não.
A aposentadoria da pessoa com deficiência funciona de duas formas. A primeira é a aposentadoria por idade, que permite que a mulher se aposente aos 55 anos e o homem aos 60, desde que tenham pelo menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. A segunda é a aposentadoria por tempo de contribuição, que reduz o tempo exigido conforme o grau da deficiência. A mulher pode se aposentar com 28, 24 ou 20 anos de contribuição e o homem com 33, 29 ou 25 anos.
O ponto central é que não precisa estar afastado e não precisa parar de trabalhar. A lei não exige incapacidade total. Ela exige apenas que exista uma limitação que dificulte, restrinja ou reduza a capacidade de trabalho de forma estável e contínua. É por isso que tantas situações clínicas, mesmo que leves, podem, sim, adiantar a aposentadoria.
O segurado deve reunir laudos médicos, exames, relatórios, prontuários, histórico funcional e documentos que demonstrem como a limitação interfere na atividade laboral. Com isso, é possível comprovar o grau da deficiência e enquadrar o segurado na regra mais vantajosa. Muitos casos negados pelo INSS são revertidos quando o histórico é analisado de forma técnica.
A aposentadoria da pessoa com deficiência é uma das regras mais vantajosas do sistema, porque valoriza o esforço de quem continua trabalhando mesmo com limitações. Em vários casos o direito já existe, mas o segurado ainda não sabe.
