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Direito na mão

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Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP)

Auxílio-acidente e aposentadoria antecipada: o benefício antigo que pode mudar seu direito hoje


Auxílio-acidente e aposentadoria antecipada: o benefício antigo que pode mudar seu direito hoje
(Imagem gerada por IA)

Muitos trabalhadores que já receberam auxílio-doença no passado e tiveram o benefício cortado acreditam que essa fase ficou para trás. Mas a verdade é que, em muitos casos, esse período pode esconder um direito valioso: o de transformar o histórico de incapacidade em auxílio-acidente e, a partir dele, abrir caminho para uma aposentadoria antecipada.

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório previsto no artigo 86 da lei nº 8213/91. Ele é concedido quando, após um acidente ou doença de qualquer natureza, o segurado apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. O detalhe é que não é preciso estar afastado nem totalmente incapacitado. Basta que exista uma sequela definitiva que dificulte o exercício normal da atividade.

Essas sequelas podem ser físicas ou funcionais. Acontecem, por exemplo, em casos de hérnia de disco, problemas ortopédicos, lesões nos joelhos, ombros ou coluna, limitações após acidentes domésticos ou de trânsito, sequelas de cirurgias ou doenças ocupacionais como tendinites, bursites e artroses. Mesmo que o INSS tenha encerrado o auxílio-doença sem avaliar essas limitações, ainda é possível revisar o caso.

O trabalhador que recebe auxílio-acidente pode continuar trabalhando normalmente e contribuindo para o INSS. Esse período ativo, somado à existência de sequelas permanentes, pode ser utilizado para o reconhecimento da deficiência no contexto previdenciário. É esse enquadramento que permite aplicar as regras da aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na lei complementar nº 142/2013.

Essa é uma das regras mais vantajosas do sistema previdenciário. Ela permite que o segurado se aposente com menos tempo de contribuição ou idade reduzida, de acordo com o grau de limitação funcional. Na regra por tempo de contribuição, homens podem se aposentar com 33, 29 ou 25 anos, e mulheres com 28, 24 ou 20 anos. Já na regra por idade, os limites caem para 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres).

Por isso, revisar benefícios antigos é uma estratégia previdenciária inteligente. Um auxílio-doença encerrado há anos pode ser reanalisado e reconhecido como auxílio-acidente, inclusive com pagamento retroativo, e ao mesmo tempo servir como prova de redução da capacidade para o enquadramento da aposentadoria da pessoa com deficiência.

Em muitos casos, o que parece apenas uma sequela leve ou uma dor recorrente pode representar a diferença entre esperar vários anos para se aposentar ou garantir o benefício imediato.

O papel do advogado previdenciarista é justamente identificar esses vínculos esquecidos, corrigir o histórico no CNIS e aplicar os chamados aceleradores previdenciários, transformando um passado de afastamentos e acidentes em tempo qualificado para a aposentadoria.

Revisar o passado pode ser o caminho mais rápido para o futuro previdenciário que você merece.


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