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Direito na mão

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Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Quando o corpo não volta ao que era: limitações funcionais e os direitos que podem mudar o futuro


Quando o corpo não volta ao que era: limitações funcionais e os direitos que podem mudar o futuro
(foto: ilustrativa envato)

Certas lesões ou doenças não impedem o trabalho, mas mudam a forma como ele é realizado. Dores constantes, rigidez, perda de mobilidade ou necessidade de adaptação de função são sinais de que o corpo já não responde como antes. O que pouca gente sabe é que essas limitações funcionais podem garantir direitos previdenciários importantes, muitas vezes ignorados.

Um deles é o auxílio-acidente — benefício indenizatório pago mensalmente ao segurado que, após um acidente ou doença, permanece com redução da capacidade para o trabalho habitual. O valor equivale a 50% do salário de benefício e é pago até a aposentadoria, mesmo que a pessoa continue trabalhando.

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Um deles é o auxílio-acidente — benefício indenizatório pago mensalmente ao segurado que, após um acidente ou doença, permanece com redução da capacidade para o trabalho habitual. O valor equivale a 50% do salário de benefício e é pago até a aposentadoria, mesmo que a pessoa continue trabalhando.

Não é necessário que o acidente tenha ocorrido no ambiente de trabalho. Situações comuns envolvem acidentes domésticos, de trânsito, esportivos ou em momentos de lazer. Já entre as doenças, destacam-se hérnias de disco, tendinites, bursites, artroses, lesões ligamentares, sequelas de AVC e doenças degenerativas da coluna ou articulações. Quando essas condições causam redução permanente da função — como limitação de movimento, perda de força ou uso de prótese — o direito ao auxílio-acidente pode ser reconhecido.

Além disso, essa condição pode ser o primeiro passo para algo maior: a possibilidade de aposentadoria com regras mais vantajosas, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, destinada às pessoas com deficiência.

A legislação considera deficiência não apenas como algo visível ou de nascença, mas qualquer limitação de longo prazo que gere barreiras no exercício profissional. Assim, doenças crônicas que afetem a execução das atividades, ainda que de forma parcial, podem ser consideradas no momento de calcular o tempo necessário para a aposentadoria.

Pela regra do tempo de contribuição, homens podem se aposentar com 33, 29 ou 25 anos e mulheres com 28, 24 ou 20 anos, conforme o grau da deficiência. Pela regra da idade, o direito surge aos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), desde que tenham ao menos 15 anos de contribuição com deficiência comprovada.

Em muitos casos, o INSS encerra o auxílio-doença sem avaliar corretamente as sequelas deixadas. Nessa situação, a concessão do auxílio-acidente e o reconhecimento da deficiência podem representar um novo caminho previdenciário, com valores mensais, atrasados e até aposentadoria antecipada.

O que parece apenas uma dor suportável pode ser, na verdade, um sinal de direito não reconhecido. Buscar análise técnica e orientação jurídica é o passo essencial para transformar limitações em proteção garantida por lei.


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