O MPSC havia questionado a mudança porque a regra era menos protetiva que a legislação federal, permitindo a sobreposição de Áreas de Preservação Permanente (APPs) com a Mata Atlântica para fins de limitação de corte de árvores nativas em área urbana. O ponto contestado foi o parágrafo 4º do artigo 119-A do Código Ambiental do estado, incluído pela lei 19.991, sancionada em 24 de abril de 2025.
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Segundo a norma, seria possível aproveitar APPs existentes no terreno para cumprimento de percentuais de preservação de vegetação nativa, entre 30% e 50%, exigidos pela lei federal da Mata Atlântica. Na prática, o uso das áreas entraria na contagem da taxa mínima de árvores nativas a serem mantidas, criando um benefício na compensação ambiental.
A mudança foi aprovada com o objetivo de simplificar o processo pra empreendedores e facilitaria o cumprimento da lei da Mata Atlântica, mas não encontrou respaldo no MP. A ação dos promotores Isaac Sabbá Guimarães e Stephani Gaeta Sanches argumentou que o artigo era inconstitucional por invadir competência da União e por gerar retrocesso ambiental.
Segundo o MP, a lei da Mata Atlântica (11.428/2006) e o Código Florestal (12.651/2012) já tratam do tema, e o estado não pode facilitar ou reduzir os critérios de proteção ambiental definidos pela legislação federal, apenas complementá-los ou aumentar o nível protetivo.
“Assim, ao permitir a sobreposição de APPs com áreas de vegetação nativa para fins de compensação ambiental, a norma estadual invade a competência da União e contraria normas federais vigentes, o que configura inconstitucionalidade formal”, defendeu o MP. Os promotores ainda alertaram sobre a redução de áreas efetivamente protegidas com a nova regra.
O TJSC acatou os argumentos. Cabe recurso da decisão. São réus na ação a Assembleia Legislativa (Alesc) e o governador Jorginho Mello (PL). O prazo pra manifestação segue aberto até 6 de outubro.
O QUE MUDOU
Antes:
O Código Estadual do Meio Ambiente (lei 14.675/2009) não tinha um quarto parágrafo no artigo 119-A, que trata da preservação de vegetação em APP
Depois:
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A lei 19.291/2025, que trata de vários temas, alterou o texto do código ambiental, adicionando o quarto parágrafo no artigo 119-A. A regra diz: “Para fins de cumprimento dos percentuais previstos nos arts. 30 e 31 da lei federal nº 11.428, de 2006, é possível o aproveitamento das APPs existentes no imóvel”.
Conflitos de legislação:
A norma estadual reduz a proteção ambiental de vegetação nativa, permitindo que APPs, regidas pelo Código Florestal, sejam usadas pra cumprir exigências ambientais de áreas de Mata Atlântica, regidas por lei específica e mais rígida que o Código Florestal. A regra catarinense simplifica o processo de compensação ambiental, mas segundo o MP, contraria o princípio da progressividade da proteção ambiental.
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