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Irregularidade na rotulagem não é contrabando


Kelly Martarello *

 

Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) traz uma lição importante para o debate público sobre a criminalização de condutas empresariais: nem toda irregularidade em uma importação configura contrabando. A 8ª Turma da Corte absolveu, por unanimidade, administradores de uma empresa importadora acusados de contrabandear baterias de notebook pelo Porto de Itajaí (SC).

A acusação do Ministério Público Federal se apoiou em um único achado da fiscalização: as etiquetas dos produtos traziam marcas conhecidas, supostamente dispostas de modo a ocultar informações ...

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Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) traz uma lição importante para o debate público sobre a criminalização de condutas empresariais: nem toda irregularidade em uma importação configura contrabando. A 8ª Turma da Corte absolveu, por unanimidade, administradores de uma empresa importadora acusados de contrabandear baterias de notebook pelo Porto de Itajaí (SC).

A acusação do Ministério Público Federal se apoiou em um único achado da fiscalização: as etiquetas dos produtos traziam marcas conhecidas, supostamente dispostas de modo a ocultar informações originais. Para o MPF, isso bastaria para classificar as mercadorias como falsificadas, perigosas e, por consequência, de importação proibida. O tribunal rejeitou o raciocínio.

E o fez por uma razão simples: não havia prova de que as baterias fossem, de fato, falsificadas ou nocivas. Nenhum laudo pericial foi produzido. Os titulares das marcas sequer foram consultados. A própria fiscalização reconheceu, em procedimento administrativo, que o enquadramento como contrafação era “um tanto frágil”. Mais: as mercadorias acabaram leiloadas pela Receita Federal sob condição de exportação. Se o próprio Estado admitiu a circulação econômica do produto, não há como sustentar que se trate de bem absolutamente proibido, capaz de colocar em risco a saúde e a segurança da população.

A decisão toca uma ferida conhecida do sistema penal brasileiro: a tendência de transformar problemas administrativos em crimes. Existem instrumentos próprios para irregularidades de rotulagem, violações de marca ou subfaturamentos. O contrabando, porém, exige algo mais: a prova de que a mercadoria, por suas características, não pode entrar no país. Sem isso, o que existe é, no máximo, uma infração aduaneira, resolvida na esfera administrativa — não com uma condenação criminal.

O recado do TRF-4 é direto: presunção não substitui prova. Quando a acusação depende de demonstrar nocividade ou falsificação, a omissão pesa contra quem acusa, em respeito ao princípio de que, na dúvida, decide-se pelo réu. É a função de garantia do Direito Penal funcionando como deveria: um filtro contra o uso indevido da máquina punitiva.

Em tempos de expansão do Direito Penal Econômico, decisões como essa ajudam a recolocar as coisas no lugar: irregularidade aduaneira é uma coisa, crime é outra.

 

Advogada tributarista  / kelly@martarelloadvogados.com.br


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