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Direito na mão

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Renata Brandão Canella é advogada previdenciarista , graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), Mestre e Especialista pela UEL, Especialista em Direito do Trabalho pela AMATRA, palestrante, expert em planejamento e cálculos previdenciário e Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP).

Abono de permanência e a aposentadoria do Servidor Público


Abono de permanência e a aposentadoria do Servidor Público

O abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária, devido ao servidor público em regime contratual estatutário, que esteja em condição de se aposentar, mas que “opte” ou “seja forçado” a continuar em atividade. Foi instituído por uma emenda constitucional, e não pode ser afastado por lei ordinária.

Tem direito ao abono de permanência o servidor público vinculado a um RPPS, seja federal, estadual ou municipal, que já tenha completado os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária. Esses requisitos variam de acordo com a data em que o servidor ingressou no serviço público.

Este abono foi criado no Brasil com o objetivo de incentivar o servidor que alcançou os requisitos para aposentaria, porém, resolve permanecer trabalhando, na ativa, pelo menos, até atingir a idade da inatividade compulsória.

Alguns servidores, trabalham em atividades insalubres ou perigosas, e o órgão administrativo, mesmo após a pacificação jurisprudencial sobre o tema, não aceita a aposentadoria especial ou não converte o tempo especial em tempo comum, “forçando” o servidor a continuar trabalhando até conquistar uma aposentadoria ordinária. Isso quer dizer que, mesmo o servidor tendo o tempo necessário para aposentadoria, com as devidas conversões especiais ou utilização do trabalho especial para aposentadoria especial direta, o órgão administrativo não antecipa, nem concede a aposentadoria do servidor dessa maneira.

Após a negativa administrativa o servidor é “forçado” a continuar trabalhando e a ingressar com uma demanda judicial para ver conquistado o direito ao cômputo correto do tempo de trabalho em atividade especial. Durante o período em que aguarda a aprovação do uso do tempo especial para “adiantar” a sua aposentadoria, o servidor, merece ver recebido o abono de permanência, o qual também deverá ser requerido no processo judicial juntamente com o pedido de aposentadoria.

É esse tempo de espera exacerbada para a concessão da aposentadoria - pois o servidor já estava aposentado lá trás, no primeiro requerimento administrativo de aposentadoria - que gera o direito ao recebimento do abono permanência.

O abono de permanência deveria ser concedido de forma automática ao servidor pelo órgão administrativo, mas geralmente, isso não acontece. Igualmente, a autorização do uso do tempo de trabalho especial do servidor, tem sido pouco garantida pelos entes administrativos.

Caso o órgão administrativo, não conceda o uso do tempo especial, e não libere o abono de permanência, o servidor deve procurar um advogado de sua confiança, para que o pedido seja judicializado.

Outra dica importante é que o servidor que exerceu trabalho urbano ou rural, na informalidade, prestou serviço militar, trabalhou como guarda-mirim ou realizou residência médica, anteriormente ao serviço público federal, municipal ou estadual, pode requerer o reconhecimento desse tempo perante o INSS e sua migração, através de CTC (certidão de tempo de contribuição), para o regime próprio de previdência. Ou seja, o período reconhecido no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) pode ser utilizado na aposentadoria do servidor público pelo RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).

A utilização desse “tempo extra” também pode antecipar a aposentadoria do servidor público e gerar o direito ao recebimento do abono de permanência.

Por fim, vale lembrar que o direito ao abono de permanência é cessado na data da aposentadoria do servidor, em qualquer de suas modalidades, inclusive se concedida judicialmente.


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