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Educação ambiental crítica (4)
O meio ambiente tem a sua gênese nas relações que o homem vem estabelecendo com a natureza em determinado tempo e espaço, ao contrário daqueles conceitos que admitem reducionismo ecológico. Segundo Waddington (1979): Em qualquer visão do mundo que enfatiza o caráter de processo das coisas e a importância das relações entre elas, as fronteiras de cada coisa devem parecer um tanto indefinidas, porque nada pode existir totalmente por si, sem qualquer relação com qualquer outra coisa. Portanto, o eixo norteador da educação ambiental crítica transformadora está centrado em duas vertentes: processo pedagógico e doutrina holística, caso contrário se enquadra numa atividade pontual ou uma disciplina sem encadeamento das ações.
Depois de prosperar tantas nulidades por parte dos poderes públicos, mais uma tentativa foi desenvolvida pelo Congresso Nacional, através da aprovação da Lei Nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e instituiu a política Nacional de Educação Ambiental, que definiu educação ambiental como sendo os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Pois bem, mais uma lei que até agora não pegou e, virtualmente, não vai pegar, porque os poderes públicos são omissos e não desejam cumprir seus deveres constitucionais. Sabem por quê? Porque não querem perder o controle social e político, determinado no art. 4º desta lei que dispõe sobre os princípios básicos da educação ambiental, ou seja, este processo educativo deverá ser desenvolvido através de um enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; da concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob a ótica da sustentabilidade; do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; da vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; da garantia de continuidade e permanência do processo educativo; da permanente avaliação crítica do processo educativo; da abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; do reconhecimento e do respeito à pluralidade e a diversidade individual e cultural.
Considerando que existe um jogo de contradição antropológica e política em relação a este processo educativo crítico e transformador, lanço um desafio aos poderes públicos e à sociedade civil organizada para que cumpram o dever constitucional e compromissos assumidos nas conferências mundiais sobre meio ambiente e desenvolvimento sustentável (1972 e 1992) de promover a educação ambiental formal nas escolas e não-formal através da educação popular.
(*) O autor é mestre em Educação Ambiental pela universidade Federal de Mato Grosso/1990