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Educação Ambiental Crítica (2)
Esta pedagogia enquadra-se na dimensão crítica, revolucionária e transformadora porque reúne em sua concepção um processo educativo que necessita da aquisição de conhecimentos sobre a totalidade, interiorização de atitudes e desenvolvimento de hábitos que lhe permite modificar a conduta individual e coletiva em relação ao ambiente contrário ao desenvolvimento sustentável, no qual ele está inserido.
A título de justificativa linear vamos fazer um exercício de relação ambiental e econômica, demonstrando que para cada um real investido em Educação Ambiental, o Poder Público tem que gastar dez reais em fiscalização. Mas, neste ponto de inflexão da curva, surgem grandes contradições: enquanto o processo educativo reveste-se no sentido de despertar a consciência crítica transformadora das adversidades ecológicas; a fiscalização ambiental estimula sua inversão, aumenta a corrupção, facilita a garantia de impunidade e contribui para a degradação ambiental em todas as suas formas associadas. Alguma dúvida?
Considerando que em termos de meio ambiente, a cultura popular dominante nunca foi legalista, mas sim, adepta do famoso jeitinho brasileiro de levar vantagem, nem que para isso, tenham que desaparecer espécies silvestres e ecossistemas naturais. Neste caso específico, a conscientização ambiental é usada de forma transitória e transitiva, como se fosse um verniz verde com a finalidade de enganar toda a sociedade.
Segundo DEMO (1990:17): Quando o Estado anuncia participação, é de se desconfiar, pois deve vir uma proposta aparentemente avançada, mas no fundo desmobilizante.
Em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, instituiu uma cláusula pétrea que proíbe qualquer alteração por meio de emenda tendente a abolir o dispositivo original, ou seja, todas as questões ambientais encontram-se no Art. 225, que dispõe: Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A essência e relevância deste ato encontram-se fundamentado numa via de mão dupla que exige reciprocidade nos compromissos sociais dos direitos e deveres. Nesse dispositivo legal, encontramos o Inciso VI, do parágrafo primeiro, que estabelece como condição sine qua non para assegurar esse direito supracitado, incumbe ao Poder Público: - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Elaborando uma crítica de consistência sobre o período 1988-2012, observa-se que a inviabilidade na implantação e o insucesso na consolidação de projetos de Educação Ambiental resultam de fatores determinantes gerados pelos poderes públicos que não se enquadram na consciência ingênua ambiental, porque conhecem o pensamento de Francis Bacon, que dizia: Saber é Poder. Ou seja, quanto mais a sociedade sabe sobre meio ambiente, mas poderosa ela é diante dos poderes públicos.