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Educação Ambiental Crítica (2)


Esta pedagogia enquadra-se na dimensão crítica, revolucionária e transformadora porque reúne em sua concepção um processo educativo que necessita da aqui­sição de conhecimentos sobre a totalidade, interiorização de ati­tudes e desenvolvimento de há­bitos que lhe permite modificar a conduta individual e coletiva em relação ao ambiente contrário ao desenvolvimento sustentável, no qual ele está inserido.

A título de justificativa line­ar vamos fazer um exercício de relação ambiental e econômica, demonstrando que para cada um real investido em Educação Am­biental, o Poder Público tem que gastar dez reais em fiscalização. Mas, neste ponto de inflexão da curva, surgem grandes contradi­ções: enquanto o processo edu­cativo reveste-se no sentido de despertar a consciência crítica transformadora das adversidades ecológicas; a fiscalização am­biental estimula sua inversão, au­menta a corrupção, facilita a ga­rantia de impunidade e contribui para a degradação ambiental em todas as suas formas associadas. Alguma dúvida?

Considerando que em termos de meio ambiente, a cultura popular dominante nunca foi legalista, mas sim, adepta do famoso “jeiti­nho brasileiro de levar vantagem”, nem que para isso, tenham que desaparecer espécies silvestres e ecossistemas naturais. Neste caso específico, a conscientização am­biental é usada de forma transitó­ria e transitiva, como se fosse um “verniz verde” com a finalidade de enganar toda a sociedade.

Segundo DEMO (1990:17): “Quan­do o Estado anuncia participação, é de se desconfiar, pois deve vir uma proposta aparentemente avançada, mas no fundo desmobilizante”.

Em 1988, a Constituição da Re­pública Federativa do Brasil, ins­tituiu uma cláusula pétrea que proíbe qualquer alteração por meio de emenda tendente a abolir o dispositivo original, ou seja, to­das as questões ambientais encon­tram-se no Art. 225, que dispõe: “Todos têm o direito ao meio am­biente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e es­sencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. A essência e relevância deste ato encontram-se fundamentado numa “via de mão dupla” que exige reciprocidade nos compromissos sociais dos di­reitos e deveres. Nesse dispositivo legal, encontramos o Inciso VI, do parágrafo primeiro, que estabe­lece como condição sine qua non para assegurar esse direito supra­citado, incumbe ao Poder Público: “- promover a educação ambien­tal em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

Elaborando uma crítica de consistência sobre o período 1988-2012, observa-se que a in­viabilidade na implantação e o insucesso na consolidação de projetos de Educação Ambiental resultam de fatores determinan­tes gerados pelos poderes públi­cos que não se enquadram na consciência ingênua ambiental, porque conhecem o pensamen­to de Francis Bacon, que dizia: “Saber é Poder”. Ou seja, quan­to mais a sociedade sabe sobre meio ambiente, mas poderosa ela é diante dos poderes públicos.


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