SEGURANÇA PÚBLICA

Guardinhas municipais podem até fazer prisão em flagrante, decide STF

Decisão permite que guardas façam até prisões em flagrante

Anderson Davi [editores@diarinho.com.br]

Guardas municipais não podem se sobrepor aos órgãos do estado (Foto: Anderson Davi)
Guardas municipais não podem se sobrepor aos órgãos do estado (Foto: Anderson Davi)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que guardas municipais podem atuar na segurança urbana, desde que não se sobreponham às polícias Civil e Militar, atuando em cooperação com os órgãos do estado. Segundo a decisão de julgamento realizado na quinta-feira, é constitucional a criação de leis municipais para dar este poder aos guardinhas.

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O recurso que gerou a decisão do STF tratava de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário ...

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O recurso que gerou a decisão do STF tratava de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que concedia à Guarda Civil Metropolitana o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante. O TJSP entendia que o município tinha invadido a competência do estado ao legislar sobre segurança pública.

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Agora, a decisão do STF se aplica às demais instâncias da Justiça sobre o tema. Só no Supremo, há 53 ações pendentes a respeito, cuja tramitação será liberada após o julgamento da corte. O relator foi o ministro Luiz Fux, que teve o voto acompanhado por oito ministros. Já os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin entenderam que a ação perdeu a razão de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pela justiça paulista.

Para o STF, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário, e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive fazer prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.

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“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal”, diz a tese que passa a valer sobre o tema.




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