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Os limites constitucionais da atuação da guarda municipal, segundo o STJ


Os limites constitucionais da atuação da guarda municipal, segundo o STJ

A Constituição de 1988 facultou aos municípios a criação da Guarda Municipal somente para proteger seus bens, serviços e instalações.

À Polícia Militar foi atribuída a competência do policiamento ostensivo e às Polícias Civil e Federal, o investigativo e repressivo.

Atualmente, o STJ vem anulando condenações e consequentemente absolvendo acusados quando as prisões são efetuadas em decorrência dessas abordagens realizadas por guardas municipais, por entender que são ações investigativas ou ostensivas.

No Recurso Especial 1.977.119/SP o Ministro Rogério Schietti, relator do processo, fez diversas ressalvas. Cito as principais:

1. Somente serão legais as prisões em flagrante realizadas pela Guarda quando seu agente visualizar previamente a ocorrência do crime, ou seja, não pode primeiro abordar, revistar, para depois descobrir a existência de um crime.

2. Não é função das Guardas Municipais patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, empreender em diligências para apurar crimes, efetuar busca domiciliar, investigar denúncias anônimas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de crime, salvo se for no contexto da proteção de bens, serviços e instalações do Município (patrimônio). Ex: guarda municipal que flagra um indivíduo pichando o muro de uma escola municipal. Neste caso, está o agente da Guarda autorizado a abordar e prender o referido cidadão.

3. Podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias. É possível e recomendável que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de modo a garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou subtraída por vândalos ou furtadores.

4. Todas as polícias estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário; já as Guardas Municipais não. Seria um caos autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo.

 

* Advogado Criminalista. Especialista em Direito Público.


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