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O que fazer?


Quem viveu dias do século passado, especialmente na sua segunda metade – após 1950, deve lembrar-se da observação popular definida sempre que alguém ficasse na situação de não saber a solução de um problema criado por ele mesmo.

Dizia-se: “ficou igual ao cachorro que latindo para o carro que passava e, quando este parou, não sabia o que fazer com a roda”.

Comum naqueles tempos, quando os cachorros ainda não eram “pets”, não se vestiam em boutiques, nem frequentavam salões de beleza e não possuíam cadernetas de vacina, planos de saúde, hospitais e funerárias. Eram simples guapecas, bucicas ou vira-latas e viviam soltos a beira das ruas, estradas e caminhos e costumavam correr ao lado dos veículos em movimento, latindo até que este parasse ou se distanciasse, por ser mais veloz.

Recordei da antiga observação quando, passeando pelo noticiário, vi a polêmica tese criada pelos ministros do STF que votaram a favor de réus delatados falarem por último, depois de réus delatores.

Tratando-se de uma decisão que vai de encontro à legislação existente, criando um impasse, motivou o adiamento da continuidade de um julgamento que abre espaço para anulação de sentenças da Lava Jato e insegurança jurídica.

Exatamente por esta possibilidade é que se justificou a necessidade de uma “modulação” do decidido, o que ensejou tal interrupção.

Uma primeira dificuldade resulta do fato de que as decisões judiciais podem ter um efeito “ex tunc” – retroação da decisão – valeriam apenas para os réus delatados que tivessem apresentado o pedido de alegações finais, depois da manifestação dos delatores, em adequado momento processual anterior. Entretanto, vale lembrar que nesse caso deve ficar claro que os delatados não poderão inovar no processo, apresentando “fatos novos”. Alegações finais não são inovações finais.

Dessa forma, ao delatado, não basta apresentar – automática e genericamente – um novo pedido de alegações finais. Há que demonstrar a razão por que deseja fazer novas alegações finais, apresentando o suposto fato novo (que nem sequer constava nos autos) alegado pelo delator, bem como demonstrar – ainda que minimamente – o seu potencial de influência na condenação ou dosimetria da pena estabelecida.

Na segunda, em relação aos novos casos, incluindo, obviamente, processos em andamento, atribuir efeitos “ex nunc”, ou seja, valendo de agora em diante para todos os casos.

Entretanto, valer essa regra da ordem dos delatores e delatados só para a defesa que tiver reclamado na primeira instância, a justiça não será igual para os réus, não há isonomia. O delatado que tivesse reclamado por seus (supostos) direitos seria privilegiado pelo supremo invencionismo – a justiça se faz só para um deles. Além disso, digo “supostos direitos” porque lá atrás o processo foi realizado respeitando integralmente a legislação então vigente.

Seria bom deixar a roda rodando.


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