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A medida provisória e os reflexos no trabalho portuário - breve análise
Diante da necessidade de adoção de algumas medidas, muitas delas previstas na MP nº 595/2012, se envolveu a elaboração do texto no intuito da exploração indireta dos portos pela iniciativa privada, o que foi criticado por todos os Trabalhadores Portuários Avulsos diante a redução dos postos de trabalho, achatamento salarial e também perda de seus direitos.
A medida contribui e deriva para ineficiência atual do sistema portuário, só melhora para o aumento da competitividade no setor e consolida a inclusão do Brasil no mercado internacional com a positivação patronal para incentivar apenas investimentos em novas estruturas portuárias e fomentar a concorrência e a queda das tarifas.
A exploração indireta no que diz respeito ao Porto Organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público. As instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado serão exploradas mediante autorização, com outorga de pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Breve resumo e questionamentos:
Entende-se que são inevitáveis os problemas que virão no setor de gestão de trabalhadores nos Portos, com a celebração do Contrato de Concessão e Arrendamento e as chamadas expedições de autorizações para as instalações portuárias sob fiscalização da ANTAQ.
Com a implementação MP 595/12,logo, o Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2013, contando com 34 portos públicos marítimos e 102 terminais de uso privativo, entre os quais 96 de uso misto, que movimentam carga própria e de terceiros, nota-se o descarte no Trabalhador Portuário Avulso, incentivando um PDV, aposentadorias voluntárias e tendenciosamente o fim das entidades sindicais até que se cheguem ao tão esperado: SINDICATÃO DOS TPAs DO PAÍS E ITAJAÍ-SC
As vantagens serão asseguradas ao melhoramento e aparelhamento do Porto e volta-se nas celebrações de Contrato, Acordo Coletivos ou Convenções Coletivas de Trabalho, entre trabalhadores e tomadores com a dispensa do Órgão Gestor (OGMO). Será?
No tocante ao incentivo de cancelamento do registro e antecipação da aposentadoria e a chamada arrecadação, incentivo para eliminar as bases sindicais, deve ser observada a Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ; não pode ser tão simples assim, com o legítimo atropelamento das normas protetivas do trabalhador.
Deve ser mantida, sim, a representação dos trabalhadores e deve ser livre a negociação entre os atos coletivos e nenhuma ou qualquer mudança pode ser admitida sem negociação coletiva.
O reconhecimento dos trabalhadores itajaienses, sejam: Estiva, Capatazia, Conferência, Conserto, Vigilância e Bloco, como integrantes de categorias profissionais diferenciadas e conquistadas ao longo do tempo sob as características de avulsos, dentro ou fora do Porto organizado.
Quem negocia são os sindicatos portuários e suas bases devem se fortalecer ainda mais nesse momento com representação perene dos trabalhadores, ou seja, o Princípio da Modernização dos Portos jamais pode sobrepujar o Princípio da Proteção do Trabalhador Portuário extraído da Convenção 137 e Recomendação 145 da OIT.
Mesmo com os supostos PDVs, o OGMO jamais poderá cancelar a inscrição (registro ou cadastro) sem a regulamentação específica para solucionar impasses com relação à concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores portuários avulsos.
Depois de anos de luta, a MP dos Portos e o Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2013, abre-se a cancela para a iniciativa privada que entrará nos Portos com a intenção de não ter nenhum compromisso com os trabalhadores e com a intenção de redução de contingentes sob a preocupação gestão logística, moderna e eficiente, precarizando as relações de trabalho nos Portos Públicos, o que confronta novamente com o Princípio 137 e Recomendação 145 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
* O autor é advogado especialista em Direito Sindical e Assessor Sindical Portuário