NAVEGANTES

Justiça reverte condenação de Roberto Carlos por improbidade

Ex-prefeito teve vitória no TJ com o reconhecimento de que não cometeu nepotismo ao nomear seu irmão como secretário

3ª Câmara de Direito Público do TJSC inocentou Bob Carlos (Foto: Arquivo)
3ª Câmara de Direito Público do TJSC inocentou Bob Carlos (Foto: Arquivo)

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão de primeiro grau e julgou improcedente a acusação por improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Navegantes, Roberto Carlos de Souza. A ação apontava suposta prática de nepotismo em razão da nomeação de seu irmão para o cargo de secretário de Obras durante sua gestão.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, Roberto Carlos nomeou Jonas para o cargo de secretário municipal de Obras em 2013, no início de seu segundo mandato. O MP apontou que Jonas não tinha qualificação técnica para o cargo e que a nomeação violava os princípios da administração pública, configurando nepotismo conforme o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. A primeira condenação de Roberto Carlos de Souza aconteceu em sentença em 8 de setembro de 2023. Nessa decisão, ele foi condenado por improbidade administrativa com base na prática de nepotismo.

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A defesa do ex-prefeito, feita pelos advogados Marlon Charles Bertol, Beatriz Ferreira Ramsdorf Souza e Leandro Henrique Martendal, demonstrou que não houve qualquer má-fé na nomeação, tampouco dolo específico exigido pela nova Lei de Improbidade Administrativa, ressaltando que o cargo ocupado era de natureza política.

Por maioria de votos, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC acolheu o recurso da defesa e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, afastando todas as sanções anteriormente impostas. A decisão do desembargador Sandro José Neis foi publicada na tarde desta quinta-feira. “No caso, não vislumbro a existência de dolo específico na nomeação do seu irmão como secretário de Obras do Município de Navegantes, pois, além da ausência de exigência legal acerca da qualificação necessária para ocupar referido cargo, é de se levar em consideração que os fatos ocorreram no ano de 2013, época em que a jurisprudência referente à possibilidade de nomeação de parentes para cargos políticos ainda estava em fase embrionária e não havia precedentes versando sobre a necessidade de qualificação técnica para ocupação de cargos políticos por parentes de chefes do Executivo”, diz parte da sentença.

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