JUSTIÇA
STF nega vínculo trabalhista entre motoristas e APP de transporte
Decisão envolve a Cabify, mas entendimento se aplica a todas as plataformas de transporte por aplicativos
João Batista [editores@diarinho.com.br]
O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta semana, em julgamento da primeira turma, que não há vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e as empresas que operam as plataformas de transporte. O caso envolveu um recurso contra decisão da justiça de Minas Gerais ligado ao aplicativo Cabify, mas o entendimento vale para todas as plataformas.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a justiça trabalhista tem descumprido precedentes do plenário do STF sobre a inexistência de relação de emprego entre as empresas/aplicativos e os motoristas. Em Minas Gerais, a justiça havia reconhecido o vínculo trabalhista.
Para o ministro, a Constituição admite outras relações de trabalho. “Aquele que faz parte da Cabify, da Uber, do iFood, ele tem a liberdade de aceitar as corridas que quer. Ele tem a liberdade de fazer o seu horário e tem a liberdade de ter outros vínculos”, justificou. O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia.
Apesar de não reconhecer o vínculo de emprego, Cármen Lúcia demonstrou preocupação com o futuro dos trabalhadores e a falta de regulamentação de direitos. Ela defendeu um modelo que combata a precarização das relações de trabalho. “Não tenho dúvida de que, em 20 anos ou menos, teremos um gravíssimo problema social e previdenciário. As pessoas que ficam nesse sistema de ‘uberização’ não têm os direitos sociais garantidos na Constituição por ausência de serem suportados por uma legislação”, afirmou.
Durante o julgamento, o advogado Márcio Eurico Vitral Amaro, representante da Cabify, alegou que o modelo de trabalho da empresa não pode ser considerado como relação de emprego, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Amaro ponderou que as mudanças tecnológicas também refletiram no mercado de trabalho.
“Aqueles conceitos clássicos da relação de emprego não se aplicam a essas novas formas de trabalho humano. Essas formas não cabem nos limitadíssimos marcos e limites da CLT”, afirmou.
 
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