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Bingos beneficentes em Santa Catarina: boa intenção, mas assim não pode!!!


Bingos beneficentes em Santa Catarina: boa intenção, mas assim não pode!!!
(foto: ilustrativa)

A aprovação do Projeto de Lei nº 379/2024 pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina reacendeu um debate antigo e sensível: os bingos beneficentes. A proposta parte de uma realidade conhecida por todos — bingos realizados em festas de igreja, eventos comunitários e ações filantrópicas — e busca afastar fiscalizações excessivas que, muitas vezes, acabam punindo iniciativas sociais legítimas.

Regular é sempre melhor do que proibir. A proibição absoluta não extingue a prática; apenas a empurra para a informalidade, sem controle, transparência ou proteção para quem participa.

O problema do projeto catarinense não está na intenção — correta —, mas no endereço constitucional equivocado. A Constituição Federal atribui exclusivamente à União a competência para legislar sobre sorteios, o que inclui bingos e loterias. Esse entendimento está pacificado no Supremo Tribunal Federal e consolidado na Súmula Vinculante nº 2. Em termos simples: apenas uma lei federal pode legalizar bingos, ainda que tenham finalidade social ou beneficente.

Por isso, apesar do mérito social e da boa vontade do Legislativo estadual, o PL nº 379/2024 nasce com um vício grave: é inconstitucional e pode ser derrubado pela Justiça, gerando insegurança ...

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Regular é sempre melhor do que proibir. A proibição absoluta não extingue a prática; apenas a empurra para a informalidade, sem controle, transparência ou proteção para quem participa.

O problema do projeto catarinense não está na intenção — correta —, mas no endereço constitucional equivocado. A Constituição Federal atribui exclusivamente à União a competência para legislar sobre sorteios, o que inclui bingos e loterias. Esse entendimento está pacificado no Supremo Tribunal Federal e consolidado na Súmula Vinculante nº 2. Em termos simples: apenas uma lei federal pode legalizar bingos, ainda que tenham finalidade social ou beneficente.

Por isso, apesar do mérito social e da boa vontade do Legislativo estadual, o PL nº 379/2024 nasce com um vício grave: é inconstitucional e pode ser derrubado pela Justiça, gerando insegurança justamente para quem se pretendia proteger.

A experiência demonstra que proibir não resolve. Quando os bingos foram banidos no início dos anos 2000, a atividade não desapareceu — apenas migrou para a clandestinidade. O mesmo ocorreu em outros países. Na Índia, por exemplo, a proibição dos jogos online fortaleceu mercados paralelos, sem fiscalização, ampliando riscos ao consumidor, conforme estudos da CUTS International.

Casos recentes reforçam a importância da regulação responsável. Em Las Vegas, um cliente acionou judicialmente o cassino Aria após receber crédito, mesmo estando claramente incapacitado para jogar. O episódio demonstra que regular não é apenas autorizar, mas impor limites, deveres e responsabilidade aos operadores.

No Brasil, o debate começa a amadurecer. Medidas federais voltadas à proteção de apostadores vulneráveis e a realização do primeiro Encontro Nacional sobre Prevenção à Lavagem de Dinheiro no setor de apostas indicam que o caminho passa por regras claras, fiscalização e governança.

Santa Catarina, inclusive, já dispõe de uma loteria estadual (Lei 18.334/2022) criada nos termos da Constituição Federal e em consonância com a Súmula Vinculante nº 2 e a nova Lei Federal nº 14.790/2023. Esse é o caminho juridicamente seguro, inclusive para finalidades beneficentes — e não aventuras legislativas com alto risco de nulidade.

Esse alerta não é novo. Em artigo publicado nesta mesma coluna, em 16 de dezembro de 2025, sob o título “As ‘BETs’ — alerta aos municípios catarinenses”, este colunista já advertia os prefeitos sobre a inconstitucionalidade das loterias municipais. O cenário se repete agora: boas intenções legislativas, mas a mesma falha estrutural — legislar onde não se tem competência.

 


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